STF unifica critérios da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter acesso a critérios uniformes de licença-maternidade, sem diferenciação baseada no vínculo profissional. O julgamento foi concluído em 23 de setembro de 2026, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República.

De acordo com a decisão, o afastamento será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias quando houver direito à extensão. A regra alcança trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas civis, integrantes das Forças Armadas e membros do Ministério Público da União.

O que foi decidido pelo STF

O Plenário considerou incompatíveis com a Constituição normas que estabeleciam prazos diferentes de licença para mães adotantes conforme o regime profissional ou a idade da criança. Para a Corte, a distinção não é compatível com a proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar.

A decisão também uniformiza o marco inicial do afastamento. Conforme informado pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem poderá começar no nono mês de gestação, no parto ou na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando o que ocorrer por último. A regra também se aplica aos casos de adoção ou de obtenção de guarda para fins de adoção.

Assim, o período básico permanece em 120 dias. Quando houver direito à prorrogação, o afastamento poderá chegar a 180 dias. A medida busca evitar que a duração da licença seja reduzida por causa do tipo de vínculo da trabalhadora ou da situação de filiação da criança.

Proteção à maternidade e à convivência familiar

Ao analisar a questão, o STF destacou que a licença-maternidade não tem como única finalidade permitir a recuperação física da mulher após a gestação. O instituto também está relacionado à formação de vínculos afetivos, à convivência familiar e ao desenvolvimento da criança, inclusive nos casos de adoção.

Esse entendimento já aparecia em decisões anteriores da Corte, que reconheceram a impossibilidade de tratamento desigual entre mães biológicas e adotantes. O histórico apresentado pelo STF inclui a rejeição de diferenças baseadas na idade da criança adotada.

O julgamento da ADI 7495 amplia e consolida essa orientação para diferentes regimes profissionais. A decisão considera que a proteção constitucional deve observar a realidade da maternidade e as necessidades da criança, sem criar restrições relacionadas exclusivamente ao vínculo funcional ou empregatício da mãe.

Quando a decisão começa a produzir efeitos

O Supremo definiu que a decisão tem eficácia a partir de 23 de setembro de 2026, data em que o julgamento foi concluído. A determinação alcança licenças futuras e aquelas que ainda estavam em andamento nesse momento.

Por outro lado, licenças que já haviam sido encerradas não são atingidas pela decisão. A definição temporal estabelece um limite para a aplicação do entendimento e diferencia situações ainda em curso de períodos de afastamento já concluídos.

O andamento processual e os termos do julgamento podem ser consultados na página oficial da ADI 7495 no STF. A aplicação concreta da decisão pode envolver procedimentos administrativos e depender das circunstâncias de cada caso.

Impacto para trabalhadoras e órgãos responsáveis

A decisão tem alcance nacional e deverá ser observada na análise de licenças relacionadas à gestação, ao parto, à adoção e à guarda para fins de adoção nos regimes abrangidos. Na prática, órgãos públicos e empregadores terão de considerar os critérios definidos pelo Supremo ao avaliar períodos de afastamento iniciados ou ainda em andamento a partir da data estabelecida.

A Agência Brasil informou que o julgamento foi unânime. O resultado reforça a interpretação de que a licença-maternidade deve cumprir uma função de proteção social e familiar, e não servir como instrumento para diferenciar mães em razão da forma como a filiação foi constituída.

O entendimento do STF, portanto, estabelece uma referência única para a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes nos regimes alcançados pela ADI 7495. A decisão preserva o período de 120 dias, admite a extensão por mais 60 quando aplicável e determina que a contagem observe os marcos definidos pelo Plenário.

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