STJ decide que prisão em outro estado não impede regime domiciliar para mãe de filhos menores

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Sexta Turma entendeu que distância momentânea entre mãe e crianças não significa abandono e não afasta, por si só, o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de uma mãe ter sido presa em um estado diferente daquele onde vivem suas filhas menores de 12 anos não impede, por si só, a concessão de prisão domiciliar. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira, 14 de agosto de 2026, e foi tomada por maioria pela Sexta Turma da corte. (STJ)

O entendimento foi firmado no julgamento de um habeas corpus envolvendo uma mulher presa em flagrante durante uma viagem de ônibus interestadual. Segundo o processo, drogas foram encontradas em sua mochila e, posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Defesa pediu substituição da prisão preventiva

A defesa informou que a mulher é mãe de duas meninas menores de 12 anos e pediu que a prisão preventiva fosse substituída pela domiciliar. O pedido teve como fundamento o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para mulher com filho de até 12 anos incompletos, observadas as condições legais. (STJ)

Inicialmente, porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido. A corte estadual considerou que as crianças estavam sendo cuidadas pela avó em outro estado e entendeu que não havia sido demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe. A quantidade de drogas apreendida também foi considerada na decisão.

A defesa levou então a discussão ao STJ, argumentando que a permanência das crianças com a avó era uma solução emergencial encontrada pela família diante da prisão e não significava que a mãe tivesse deixado de exercer papel relevante nos cuidados das filhas.

Cuidados maternos são presumidos pela legislação

No STJ, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. O magistrado considerou que ser mãe de crianças menores de 12 anos atende ao requisito objetivo previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. (STJ)

O entendimento considera também a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641. Segundo o STJ, o afastamento da prisão domiciliar nesses casos depende das exceções estabelecidas pela legislação ou da existência de circunstâncias excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.

Um dos principais pontos da decisão é que a mãe não precisa demonstrar que é a única pessoa capaz de cuidar das crianças. Para o colegiado, a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela legislação, e exigir demonstração de que os filhos estariam completamente desamparados criaria uma restrição que não está prevista no CPP. (STJ)

Estar longe dos filhos não significa abandono

Outro aspecto analisado foi justamente a distância entre a mulher e suas filhas no momento da prisão. Para o STJ, uma viagem para outro estado não permite concluir automaticamente que houve abandono das crianças ou rompimento do vínculo e das responsabilidades maternas.

Assim, o fato de as meninas estarem temporariamente sob os cuidados da avó não foi considerado suficiente para demonstrar que a presença da mãe era dispensável. A existência de uma rede familiar de apoio também não elimina automaticamente a proteção prevista pela legislação para mães submetidas à prisão preventiva.

Caso envolve prisão preventiva, não execução definitiva da pena

O STJ também fez uma distinção importante entre a prisão preventiva e situações envolvendo pessoas que já estão na fase de execução da pena.

De acordo com o entendimento apresentado no julgamento, a necessidade de demonstrar que somente a mãe pode prestar determinados cuidados à criança pode aparecer em pedidos fundamentados no artigo 117 da Lei de Execução Penal. No processo analisado, entretanto, a mulher estava submetida a prisão preventiva, uma medida cautelar anterior ao encerramento definitivo do processo. Por isso, aplicam-se as regras específicas previstas no artigo 318 do CPP. (STJ)

Quantidade de drogas não afastou benefício automaticamente

Embora o caso envolva acusação de tráfico e uma quantidade considerada expressiva de drogas, o STJ entendeu que essas circunstâncias, isoladamente, não eram suficientes para impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

O colegiado considerou especialmente que o delito atribuído à mulher não envolveu violência ou grave ameaça e não teria sido praticado contra as próprias filhas.

O artigo 318-A do Código de Processo Penal estabelece justamente parâmetros para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando se trata de mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, prevendo restrições, entre outras situações, para crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra o próprio filho ou dependente.

Decisão reforça proteção às crianças

Além da situação processual da mulher, o entendimento considera os interesses das crianças afetadas pela prisão da mãe. A lógica jurídica adotada nesses casos não trata a prisão domiciliar simplesmente como um benefício concedido à pessoa investigada, mas também leva em consideração a proteção da infância.

A decisão reforça que soluções emergenciais adotadas por familiares após uma prisão — como deixar os filhos temporariamente com avós ou outros parentes — não podem ser usadas automaticamente como prova de que a mãe deixou de ser necessária aos cuidados das crianças.

Entendimento pode orientar casos semelhantes

Embora cada pedido de prisão domiciliar dependa das circunstâncias concretas do processo, o julgamento oferece uma referência importante para casos semelhantes analisados pelo Judiciário.

A principal conclusão é que a localização da mãe no momento da prisão não constitui, isoladamente, motivo suficiente para negar o regime domiciliar. Para afastar a medida, o Judiciário precisa considerar as exceções previstas em lei ou demonstrar circunstâncias excepcionais capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional.

O caso foi analisado no HC 1.070.513. A decisão da Sexta Turma foi divulgada oficialmente pelo Superior Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2026. (STJ)

Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça — decisão completa

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