Preso que estuda sozinho tem direito a redução de pena? STJ esclarece regra da remição

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Terceira Seção do STJ fixou tese sobre remição por aprovação no ENEM e no ENCCEJA, com regras para acúmulo e repetição de exames.

Uma dúvida recorrente entre advogados de execução penal, juízes e familiares de pessoas presas acaba de ganhar resposta definitiva do Superior Tribunal de Justiça. A pergunta é simples: quem estuda por conta própria dentro do sistema prisional e é aprovado em exames como o ENEM ou o ENCCEJA tem direito a diminuir o tempo de pena, mesmo já tendo concluído aquele nível de ensino antes de ser preso? A Terceira Seção do STJ pacificou o tema em junho, encerrando anos de decisões divergentes entre a Quinta e a Sexta Turma da própria Corte. A tese impacta diretamente milhares de processos de execução penal em tramitação no país e also serve de referência para juízes de primeira instância que lidam com pedidos de remição todos os dias.

O que decidiu o STJ sobre remição de pena por estudo

O julgamento aconteceu em 18 de junho de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, e o resultado foi publicado no Informativo de Jurisprudência número 894, divulgado no fim daquele mês. A Terceira Seção fixou o Tema 1357, resolvendo controvérsias que envolviam juízes de execução penal e que apareciam com frequência em concursos da área jurídica. O colegiado definiu três pontos centrais que passam a orientar magistrados de todo o Brasil. Estratégia Carreira Jurídica

O primeiro deles resolve a disputa que gerou o julgamento: pessoas presas podem obter a remição pela aprovação no ENEM mesmo que já tivessem concluído o ensino médio antes de começar a cumprir a pena. A Terceira Seção uniformizou o entendimento da corte, decidindo que pessoas privadas de liberdade podem obter remição de pena por estudo com a aprovação no Enem mesmo com escolaridade prévia, o que encerrou a divergência entre a Quinta e a Sexta Turma sobre o assunto. Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a escolaridade anterior não pode funcionar como barreira, já que essa restrição não está prevista de forma expressa na Lei de Execução Penal.

O segundo ponto trata da vedação ao chamado bis in idem, ou seja, a impossibilidade de usar o mesmo exame duas vezes para pedir o benefício. Quem já obteve remição pela aprovação no ENEM em um ano não pode repetir o pedido fazendo a mesma prova novamente mais tarde, pois as duas avaliações medem o mesmo conhecimento e representam, para efeitos jurídicos, o mesmo fato gerador. A mesma lógica vale para quem já recebeu o benefício pelo ENCCEJA do ensino médio e tenta repetir o processo com uma nova aprovação no mesmo exame e no mesmo nível de ensino.

Já o terceiro ponto abre uma porta importante para quem estuda de forma consistente durante o cumprimento da pena. O Tema 1357 deixa claro que a vedação ao bis in idem não impede o acúmulo de remições quando elas decorrem de fatos geradores distintos, como ocorre quando a pessoa presa é aprovada tanto no ENCCEJA quanto no ENEM ao longo da execução penal. Isso significa que provas diferentes, voltadas a objetivos diferentes, podem gerar benefícios somados, desde que não se repita o mesmo exame para o mesmo fim. Estratégia Carreira Jurídica

Como funciona a remição pelo estudo na Lei de Execução Penal

Para entender o alcance da decisão, vale voltar à base legal que sustenta o benefício. O artigo 126 da Lei de Execução Penal, a Lei 7.210 de 1984, autoriza quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto a reduzir parte da condenação por meio de trabalho ou de estudo. A regra prevê a razão de um dia de pena remido a cada doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias, e prevê ainda um acréscimo de um terço do tempo remido quando a pessoa presa conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que essa conclusão seja certificada pelo órgão competente. IDPB

Um ponto que gera confusão entre os próprios operadores do direito é a diferença entre a remição em si e o acréscimo de um terço previsto na lei. A tese fixada pelo STJ esclarece que quem já tinha concluído o ensino médio antes da prisão e é aprovado no ENEM durante a execução da pena tem direito à remição, mas não ao acréscimo de um terço, já que esse bônus é reservado a quem conclui, de fato, um nível de ensino que ainda não possuía. Essa distinção evita interpretações equivocadas que poderiam gerar recursos desnecessários e sobrecarregar ainda mais o Judiciário.

A Resolução 391 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça também tem papel central nesse cenário, porque permite que a remição por estudo seja reconhecida mesmo quando a pessoa presa não está formalmente matriculada em atividades de ensino dentro do presídio. Basta que ela comprove ter estudado por conta própria e tenha sido aprovada no exame nacional correspondente. Essa flexibilização reconhece que nem todas as unidades prisionais do país oferecem estrutura educacional regular, e que o esforço individual do apenado merece ser valorizado da mesma forma.

Vale lembrar ainda que a Lei 15.402 de 2026 trouxe uma atualização relevante ao artigo 126, incluindo o parágrafo nono, que garante que o cumprimento de pena em regime domiciliar não impede o reconhecimento da remição. Essa mudança amplia o alcance do benefício para um grupo de pessoas que, até então, enfrentava incerteza jurídica sobre o tema, especialmente em casos de prisão domiciliar humanitária ou por outras razões previstas em lei.

O que muda na prática para quem cumpre pena e para a Justiça

Com a tese fixada em caráter repetitivo, todos os tribunais e juízos de execução penal do país passam a seguir a mesma linha de interpretação, o que reduz a insegurança jurídica que existia até então. Antes da decisão, era comum que o mesmo pedido de remição tivesse desfechos completamente diferentes dependendo da turma do STJ que analisasse o caso, ou até mesmo dependendo do estado onde o processo tramitava. Agora, advogados de execução penal e defensores públicos têm um parâmetro único para orientar seus clientes, o que tende a diminuir o volume de recursos sobre o tema nos tribunais.

Para as famílias de pessoas presas, a decisão representa uma resposta prática a uma dúvida que muitas vezes surge no dia a dia da execução da pena, quando um parente já formado decide voltar a estudar dentro do sistema prisional. A tese confirma que esse esforço não é irrelevante aos olhos da Justiça, mesmo que a pessoa já tenha diploma. Isso tende a incentivar a busca por educação dentro das unidades prisionais, algo que a própria Lei de Execução Penal já apontava como objetivo desde 1984, mas que carecia de aplicação uniforme.

Do ponto de vista da administração da Justiça, a padronização também deve facilitar o trabalho de juízes de execução penal, que passam a contar com critérios objetivos para calcular o tempo de remição em cada caso concreto. Isso não elimina a necessidade de análise individual, já que cada processo tem suas particularidades, mas reduz significativamente a margem de divergência entre decisões sobre um mesmo tipo de situação.

Quem tem dúvidas sobre um caso específico de remição de pena deve procurar orientação de um advogado ou da Defensoria Pública, já que cada processo de execução penal tem características próprias que podem influenciar o resultado. A decisão do STJ fixa a regra geral, mas a aplicação concreta depende sempre da análise do juízo responsável pelo processo de cada pessoa presa.

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