Provas compartilhadas por outros países não definem competência da Justiça Federal, decide STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o compartilhamento de provas produzidas no exterior não transfere automaticamente um processo criminal para a Justiça Federal. O entendimento foi divulgado em 23 de setembro de 2026 e levou ao reconhecimento da competência da Justiça estadual de Minas Gerais para conduzir a ação.

O caso envolve um brasileiro acusado de praticar um crime nos Estados Unidos contra uma vítima também brasileira. Depois do retorno do investigado ao Brasil, autoridades norte-americanas encaminharam elementos de prova ao país com o auxílio da Interpol e da Polícia Federal. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a origem estrangeira das provas, isoladamente, não altera a definição do órgão jurisdicional competente.

Compartilhamento de provas não equivale à transferência do processo

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a cooperação jurídica internacional realizada no caso teve finalidade exclusivamente probatória. Isso significa que os mecanismos utilizados serviram para obter e enviar informações relevantes à investigação ou ao processo, sem representar uma mudança automática da jurisdição responsável pelo julgamento.

O voto vencedor foi relatado pelo ministro Og Fernandes. Conforme a decisão divulgada pelo tribunal, não houve transferência formal da jurisdição estrangeira para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso internacional assumido pelo país para processar o acusado. Esses fatores foram considerados relevantes para afastar a tese de que o processo deveria tramitar necessariamente perante a Justiça Federal.

O julgamento também diferenciou o auxílio direto de outros instrumentos de cooperação internacional. O auxílio direto pode ser utilizado para solicitar a prática de atos, a obtenção ou o compartilhamento de provas, enquanto a carta rogatória segue procedimento próprio para o cumprimento de determinadas medidas judiciais. A existência de colaboração entre autoridades de países diferentes, portanto, não significa por si só que tenha ocorrido transferência do julgamento para o Brasil.

O que define a competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal depende do enquadramento do caso em uma das hipóteses previstas na Constituição. O artigo 109 estabelece situações relacionadas, entre outros pontos, a bens, serviços ou interesses da União, além de causas fundadas em tratados ou convenções internacionais e outras matérias expressamente atribuídas ao ramo federal do Judiciário.

A Constituição Federal, disponível no portal do Planalto, é a fonte normativa indicada para a análise dessas hipóteses. A decisão do STJ reforça que a competência não é determinada apenas pelo local onde a prova foi produzida ou pelo fato de o investigado ter retornado ao Brasil após os acontecimentos.

No processo analisado, a Sexta Turma entendeu que não estavam presentes elementos suficientes para deslocar a ação penal da Justiça estadual de Minas Gerais para a Justiça Federal. A conclusão foi tomada a partir das circunstâncias específicas do caso e da ausência de uma situação constitucional que atraísse a competência federal.

Importância para casos com elementos internacionais

O entendimento oferece uma referência para processos criminais que envolvem fatos, pessoas ou provas relacionados a mais de um país. A cooperação jurídica internacional pode viabilizar a produção de provas necessárias à investigação, mas a definição do ramo do Judiciário brasileiro responsável pelo processo continua dependendo da Constituição e das características concretas da ação.

Na prática institucional, a decisão separa duas questões que podem ocorrer simultaneamente: a colaboração entre autoridades estrangeiras e brasileiras para reunir elementos probatórios e a escolha da Justiça competente para processar e julgar o caso. Uma não determina automaticamente a outra. O reconhecimento da competência estadual, neste julgamento, não impediu o uso das provas encaminhadas por meio da cooperação internacional.

O caso também mostra que a presença de conexão com outro país não basta, sozinha, para deslocar uma ação penal. A competência da Justiça Federal deve ser examinada conforme as hipóteses constitucionais aplicáveis, enquanto a validade e a utilização das provas dependem da análise própria do processo e dos mecanismos de cooperação empregados.

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